A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal
Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o
julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn
4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a
constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do
Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal
na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta
ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de
aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação
básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que
fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e
não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas
gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação
básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema
educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento
de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral
que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da
educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e
8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso
totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à
sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN.
Sobre a possibilidade de, nos próximos
cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à
decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou
omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes
protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não
suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada
imediatamente.
Importante reforçar que, para quem
deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais
de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com
Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei,
por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de
eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o
gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei
11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo
STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer
perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)
Amanhã tem assembleia do SINTEPP, estarei lá, antecipo meu voto: contra a greve, mas por uma ação judicial exigindo o imediato pagamento do piso, com os devidos retroativos.
Também
estou curioso para ver o posicionamento da SEDUC e do governo estadual,
nas últimas declarações afirmaram que pagariam o piso após a publicação
da decisão do STF, agora não falta mais nada, certo?
Marcelo Carvalho
2 comentários:
Marcelo até concordo que não ocorra greve. Porém, a categoria deve exigir o retroativo, caso contrário, ficaremos com cara de trouxas perante o tal governo Jatene II. Penso que a categoria deveria propor um prazo para que seja pago o retroativo, um mês no máximo, porque esse governo é PHd em enrolação, embromação, quase tudo que termina com "ção". E se se ele não cumprir, fazer o quê?
Emanuel
parece que tuas palavras foram a antecipação da decisão da assembleia de hoje.
Por maioria foi decidido que se o piso não for pago no salário de setembro os professores entrarão em greve.
Vamos ver, tá na mão do governo, se pagar o piso e o PCCR não tem greve, se não pagar a greve será inevitável.
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