Estatuto do Magistério Público
Estadual do Pará. LEI Nº 5.351, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Prezados Professores:
Em cumprimento ao que nós
propusemos, entregamos a Vossa Senhoria a Lei n° 5351, de 21.11.86 que dispõe
sobre o Estatuto do Magistério, bem como o Decreto nº 4714 de 09.02.87 que a
regulamenta.
O novo Estatuto do Magistério,
além de ser um instrumento destinado a disciplinar de maneira mais adequada a
atividade docente e especializada do ensino de 1° e 2° graus, traz na sua
essência, a perspectiva de uma carreira esperada há muito tempo, pelos
professores que integram a rede estadual de ensino. Carreira essa, que
oportuniza, efetivamente o progresso em todos os sentidos, além de
profissional, para uma perfeita e integral realização pessoal.
Nossa preocupação na elaboração
da nova lei esteve constantemente voltada para a melhoria da qualidade do
ensino, primeira meta do atual governo e, em obediência a tal objetivo, foi
toda ela visualizada em termos de valorização do Magistério e,
conseqüentemente, da valorização da escola pública. Nela queremos garantir a
permanência do aluno, através de boa qualidade do ensino a ele oferecido,
qualidade essa que requer tanto o compromisso dos educadores com o sucesso dos
alunos, quanto o investimento estatal na melhoria das condições de seu trabalho.
Gostaríamos de destacar, os
pontos importantes deste Estatuto.
a) redução de Jornada em sala de aula e concessão de tempo remunerado para
preparação de aulas, correção de provas, além de atendimentos a pais e alunos;
b) estímulo ao aperfeiçoamento do
professor e especialista, tendo como conseqüência a ascensão na carreira;
c) valorização salarial do
magistério. Persuadidos de que, ao contribuir para melhorar as condições de
trabalho dos educadores, poderemos oferecer aos alunos de nossas escolas
públicas ensino de boa qualidade, aproveitamos a oportunidade para agradecer a
todos aqueles que conosco colaboraram para atingir os objetivos.
Ariberto Venturini, Secretário de Estado de Educação (1987)
A minuta da portaria de lotação de 2012 nega
categoricamente o espirito da lei do Piso (Lei Federal de nº 11.738/2008) e
também do Estatuto do Magistério que data de 1986, na compreensão de que a hora
atividade deve significar uma redução de
Jornada em sala de aula e concessão de tempo remunerado para preparação de
aulas, correção de provas, além de atendimentos a pais e alunos.
Desenvolverei a análise com o
exemplo do professor com jornada de 30 horas semanais
Hoje, um professor trabalha esta
jornada em um turno, significa dizer que ele trabalha de segunda a sexta e
ministra seis aulas em cada dia da semana, podendo ser pela manhã ou tarde. São
seis aulas diárias que perfazem 30 aulas semanais, 150 aulas por mês. Se a
ideia é reduzir o tempo em que o professor exerce a regência, o cálculo correto
seria reduzir em 1/3 (conforme a lei do Piso) o tempo de trabalho com os alunos
e o restante da carga horária dedicar às atividades extraclasse; assim a nova
jornada deveria ser: 20 horas em regência e 10 em preparação de aulas, correção de provas, além de atendimentos a pais e alunos.
Na contramão desta intenção está a
minuta elaborada pela SEDUC; pela nova portaria de lotação a jornada de 30
horas semanais ficará assim: 24 horas de
regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02
horas de trabalho no ambiente escolar.
Caro
leitor, a primeira constatação é de que não haverá redução no tempo da
regência, pois o professor continuará ministrando 30 aulas. A segunda
constatação é de que haverá aumento no tempo de trabalho na própria escola: no mínimo
02 horas.
Hoje,
o professor para ministrar as seis aulas diárias permanece na escola das 7:30
às 12h15min (turno da manhã) ou das 13:30 às 18h15min (turno da tarde); seu
tempo na escola* é igual a 4 horas e 45 minutos (contando com o intervalo - alguns
chamam de recreio - que é de 15 minutos). Com a obrigação de permanecer mais
duas horas na escola, e digamos que isto seja feito com o acréscimo de uma aula
em cada dia de trabalho, o professor passará a trabalhar até às 13h (turno da
manhã) e até as 19h (turno da tarde). Onde está a redução?
Para
piorar, vamos imaginar que as seis aulas diárias, obrigatórias em regência,
sejam ministradas no modelo ou horário vigente, ou seja, os alunos continuarão
tendo suas aulas nos horários de costume, das 07h30min às 12h15min (turno da
manhã) ou das 13h30min às 18h15min (turno da tarde). Neste caso, os professores
farão suas atividades de planejamento após as aulas, no horário de 12h15min às
13h (não vai almoçar?) ou das 18h15min às 19h**.
Como
diz minha sobrinha adolescente: “Ninguém merece!"
Ou
para manter a pose de intelectual: A única mudança permitida é aquela
sugerida pelo príncipe de Falconeri: tudo deve mudar para que tudo fique
como está. Wikipédia
* Se considerar
o tempo da organização do trabalho docente em hora relógio e não em hora aula
(como foi e é até hoje), o tempo de permanência do professor no turno passará de
4 horas e 45 minutos para 6 horas. A entrada seria 07h30min e a saída 13h30min (manhã)
e 13h30min e saída 19h30min (tarde).
** Se
o professor tiver outro vínculo na rede particular ou municipal, ficará totalmente
inviável o trabalho.
Marcelo Carvalho
6 comentários:
Marcelo o tempo na escola ficará assim se todos os professores daquele horário tenham a HP ao mesmo tempo. Mas não é assim a organização, enquanto um grupo de professores ministra as seis aulas, um outro grupo no tempo dessas aulas estará trabalhando a HP. Reflita e responda.
Não no caso do professor que tiver 30 hs. Ele terá aulas todos os dias do turno, só poderá fazer a hora pedagógica depois das aulas. Outra possibilidade é se as aulas se estenderem para o fim do turno, até as 13:30. Isto abriria algum horário "dentro do turno" para a hora atividade, mas em todo caso o professor tem o seu tempo de permanência na escola aumentado, algo que nunca vi em nenhuma rede de ensino, nem em escola particular.
Délio, valeu pelo comentário instigativo, vamos conversando e interpretando a portaria.
Abraços,
Marcelo Carvalho
Lendo a Minuto falando quanto a lotação do professor no Art 10. Fala que o professor deve ser lotado em uma unica unidade escolar, sendo assim mesmo que o professor tenha 30h num turno terá que cumprir 24 em clase e as 6 de Hp.4 dias ( 6 aulas) mais um dia (6h) de HP. Entendi errado?
Marcelo, não ficou claro pra mim o seguinte: se na lotação atual (2011) quem tem 30 hs semanais (150 hs mensais), ministra 6 aulas de 45 minutos por turno ou 30 aulas por semana. Como é que o professor (de acordo com a minuta 2012) com 24 hs semanais (30-6(de hp) =24), pode cumprir as mesmas 30 aulas por semana? O que dá pra entender é que ficaríamos 1 dia por turno(6 aulas) sem sala de aula, cumprindo a hp. Sendo que dessas 6 auals 2 teriam que ser na escola.
A propósito, fiz uma postagem sobre a redução de carga horária no blog: arynemer.blogspot.com. Abraço.
Vou reunir as perguntas e elaborar um novo texto, publicarei amanhã.
Marcelo Carvalho
Postar um comentário