quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PISO e PCCR

O Governo do Estado do Pará anunciou que implantará o PCCR em setembro, será?

Os professores devem ficar atentos para que o PCCR não seja retalhado ou implantado pela metade. Uma questão fundamental é a hora atividade. Trata-se da carga horária destinada ao planejamento, formação continuada, interação coma comunidade etc.

A hora-atividade é fundamental para a melhoria da qualidade do ensino, em minha opinião, é equivalente aos ganhos financeiros em nossos salários.

Veja a definição da Hora atividade no PCCR

LEI N° 7.442, DE 02 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei objetiva o aperfeiçoamento profissional e contínuo, a valorização dos profissionais da educação básica, a percepção de remuneração digna, a melhoria do desempenho profissional e da qualidade do ensino prestado à população do Estado, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:

IX – período reservado ao professor, em sua jornada de trabalho, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;

SEÇÃO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

XIII – Hora-Atividade – é o tempo reservado ao docente, cumprido na escola ou fora dela, para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:

I – jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas;

II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; e,

III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.

§1º. As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade.

§ 2º. A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.

Veja a definição da Hora atividade na Lei do Piso

O parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 dispõe: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Assim, pelo menos 13 horas e 20 minutos das 40 horas semanais devem ser cumpridos em planejamento de atividades, fora da sala de aula.

Veja a definição da Hora atividade nas Portarias da SEDUC

PORTARIA Nº 023/2011-GS – Portaria de Lotação

Art. 3º - A Jornada de Trabalho é constituída de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deve ser cumprida na escola.

PORTARIA Nº 021/2011-GS – Portaria Aprimoramento Profissional

Art. 11 -

III – Jornada integral de 40 horas semanais, que corresponde a 32 horas-aula e 8 horas-atividade.

Nas ciências jurídicas aprendemos que uma lei federal prevalece sobre uma lei estadual ou municipal, portanto, a hora atividade deve ser implantada conforme prevista na Lei do Piso (lei Federal, de caráter nacional).

PCCR e Piso Já!

Nenhum direito a menos!

Marcelo Carvalho

Ps. As portarias da SEDUC foram publicadas este ano, pelo governo atual, porém, até agora não aplicadas, são normas solenemente ignoradas.

Um comentário:

EMANUEL M. disse...

Parece que o bom senso está prevalecendo na pesquisa do blog sobre que atitude a categoria tomar. Entendo que uma greve generalizada é o melhor diálogo com esse governo do capeta! Infelizmente, essa é a única postura viável que os professores tem que adotar: RADICALISMOxRADICALISMO